Processo 5018354-73.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018354-73.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5018354-73.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ronize Maria Aguiar ChavesAdvogado(a):Mêniquen Rodrigues Magalhães (OAB: Sp478496)Réu:Comprev Vida E Previdencia S.a.Réu:Banco do Estado do Rio Grande do Sul SaRéu:Qi Sociedade de Credito Direto S.a.Réu:Banco C6 S.a.Réu:Banco Daycoval S.a.   DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA postulada por RONIZE MARIA AGUIAR CHAVES em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO C6 S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., e outros , pelos motivos aduzidos na exordial. Relata a autora que é pensionista vinculada ao sistema SIAPE matrícula 00294357, informa que mantém contratos de empréstimos consignados ativos, todos com desconto direto em folha de pagamento. Informa que recebe mensalmente R$ 6.312,50 em razão de possuir seus rendimentos, firmou sete empréstimos consignados as empresas requeridas, sendo a soma dos descontos mensais, pelos empréstimos consignados em seus contracheques, no valor de R$ 2.164,04. Além disso, existem os descontos referente ao IRRF e Previdência. Aduz o conjunto dos empréstimos consignados ativos ultrapassam o limite legal de 35% da remuneração líquida, violando frontalmente a lei aplicável, em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação ao percentual legal. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO , por ora , os benefícios da gratuidade judiciária a autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada , no sentido de que as partes requeridas sejam compelidas a limitar os descontos, referentes aos empréstimos, em que pese ora postule até o limite de 30% de seu salário líquido . Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. No que diz respeito ao pedido de limitação dos descontos/pagamentos referentes a empréstimos contratados no patamar correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Acerca da matéria, dispõe a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n.…

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