Processo 5018359-40.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018359-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: DALVA MARIA DA SILVEIRA VELOSO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.300/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Serra/ES nos autos de ação revisional de PASEP ajuizada por servidoras públicas aposentadas, na qual foram rejeitadas preliminares de suspensão do processo, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastada a prescrição quinquenal, fixado o prazo prescricional decenal com análise do termo inicial a ser definida após instrução, deferida prova pericial contábil e determinado o adiantamento dos honorários periciais pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento contra capítulos da decisão saneadora que rejeitam preliminares processuais e determinam o adiantamento de honorários periciais; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda que discute suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP; (iii) determinar o regime prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento decorrente de alegada ausência de atualização de valores na conta PASEP; e (iv) verificar a necessidade de suspensão do processo em razão de temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas ou quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ. 4. A rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não apresenta situação de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, podendo a matéria ser reapreciada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 5. A determinação de adiantamento de honorários periciais pela parte ré não configura situação de urgência apta a justificar a interposição de agravo de instrumento, pois eventual prejuízo financeiro poderá ser ressarcido ao final do processo, conforme art. 82, §2º, do CPC. 6. Inexiste interesse recursal quanto à impugnação da gratuidade da justiça, pois a benesse não foi concedida às autoras na origem, tendo sido indeferida anteriormente com posterior recolhimento das custas iniciais. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na…
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