Processo 5018359-42.2019.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018359-42.2019.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018359-42.2019.4.03.6105 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: NEIDE PARRA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por NEIDE PARRA SILVA pleiteando a condenação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) e de SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Produzida prova pericial técnica no imóvel, por engenheiro civil nomeado pelo juízo, o laudo pericial foi juntado aos autos ao Id 332256724, seguido de manifestação das partes. Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o laudo pericial técnico indicou que não haviam danos aparentes ou necessidade de reparação, além de ter pontuado que a parte autora fez uma reforma geral no imóvel, o que inviabilizaria a apuração dos alegados vícios em data anterior à reforma. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Ademais, deixou de conhecer da lide secundária, decorrente da denunciação da lide pela Caixa à segunda ré e condenou a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios à denunciada no valor de 10% sobre o valor da causa. Em apelação, a parte autora afirma que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de vícios de construção existentes no imóvel objeto da lide, que não se confundem com falta de manutenção e não são remediáveis por reparação rotineira ou preventiva, porquanto decorrentes de erro na execução e emprego de materiais de baixa qualidade. Afirma que a quantificação do dano não é elemento essencial para o reconhecimento do direito à indenização, podendo ser realizada na fase de liquidação, e que restou configurado dano moral em decorrência dos vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel e do consequente impacto psicológico e social na vida dos moradores decorrente da necessidade de realização de reformas. Pleiteia a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos iniciais. Com contrarrazões apresentadas por ambas as rés, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos a respeito da apuração de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e da responsabilidade da construtora e do…

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