Processo 5018363-35.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018363-35.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA BRANDAO DE ANDRADE MIRANDA REQUERIDO: LIVELO S.A., DECOLAR. COM LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir as requeridas ao fornecimento de passagens aéreas, nos termos da inicial. Para tanto, alega a requerente que, no dia 22/04/2026, adquiriu junto ao a primeira requerida, por meio da plataforma da segunda requerida, passagens aéreas para 02 (duas) pessoas, para o trecho Vitória/ES à São Paulo/SP, ida e volta, com previsão de embarque para o dia 11/07/2026 e retorno para o dia 14/07/2026, tendo pago o valor de R$1.920,27 (mil novecentos e vinte reais e vinte e sete centavos), parcelados em 05 (cinco) vezes no cartão de crédito da autora, conforme comprovantes anexados. Sustenta que, após a compra, não recebeu qualquer confirmação da emissão das passagens ou voucher via e-mail, como é de praxe das empresas. Devido a isso, entrou em contato com a primeira requerida para esclarecimentos, ocasião em que foi informada que, como a compra havia sido realizada por meio de empresa parceira, ora segunda requerida, tais informações deveriam ser solicitadas junto a intermediadora. Ato contínuo, entrou em contato com a segunda requerida, ocasião em que foi informada sobre a não localização de reserva em seu nome, não sendo dado qualquer esclarecimento complementar ou orientação. Informa que, a partir dos primeiros contatos, iniciou-se uma conduta entre as empresas de direcionamento do problema sem qualquer solução. Alega que as passagens foram adquiridas para participarem de casamento de um parente que se realizará no Estado de São Paulo em 12/07/2026, sendo necessária a emissão dos bilhetes para a realização da viagem. Ocorre que, apesar das solicitações formais, as requeridas não solucionam o problema, nem restituem os valores já pagos, causando os prejuízos informados na inicial. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação das requeridas ao fornecimento das passagens aéreas, nos moldes adquiridos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos…
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