Processo 5018366-66.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5018366-66.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE IMOBILIARIA ALIANCA LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à configuração da urgência recursal, consubstanciada na determinação de recolhimento de custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, e no risco sucumbencial decorrente da majoração do valor da causa. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao analisar os requisitos de urgência para a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, limitam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para a mera rediscussão de matéria já decidida. 5. Inexiste omissão quando o julgado aborda expressamente as teses da parte, consignando que o recolhimento de custas é questão de natureza patrimonial e reversível, e que a majoração do valor da causa poderá ser revista em sede de apelação. 6. O colegiado concluiu pela ausência de urgência para a aplicação do Tema 988/STJ, uma vez que a matéria pode ser utilmente reexaminada em preliminar de apelação, não se obrigando o julgador a responder a todos os questionamentos das partes quando fundamentada a decisão. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo a oposição dos embargos suficiente para tal finalidade perante os tribunais superiores. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 9. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida, inexistindo omissão quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes que afastam a urgência necessária para a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022 e 1.025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM…
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