Processo 5018368-57.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018368-57.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5018368-57.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURILIO RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: DENISE SILLER Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA GODOI DE OLIVEIRA - ES20247 DECISÃO / CARTA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ISOLABELLA (ente despersonalizado — condomínio de fato), representado por seu síndico eleito MAURILIO RODRIGUES JUNIOR, em face de DENISE SILLER (síndica destituída). Aduz a parte autora, em síntese, ser um condomínio de fato composto por 18 unidades autônomas, situado no Bairro Jockey de Itaparica, em Vila Velha/ES. Narra que, em assembleia geral extraordinária realizada no dia 19/03/2026, os condôminos deliberaram, de forma unânime entre os presentes, pela destituição da requerida do cargo de síndica em razão de suposta má gestão e ausência de prestação de contas. Posteriormente, em ato realizado no dia 14/04/2026, elegeu-se o Sr. Maurilio Rodrigues Júnior para exercer a função de síndico profissional. Sustenta que a requerida, não se conformando com a destituição, vem retendo de forma indevida toda a documentação contábil, pastas de prestação de contas, extratos e senhas de acesso bancário do condomínio, inviabilizando a nova gestão. Ademais, aduz que a ré convocou de forma irregular uma nova assembleia para o dia 08/05/2026, usurpando as funções de representação que não mais detém. Frente a isso, pleiteou em sede liminar: o cancelamento da assembleia designada para o dia 08/05/2026; ordem para que a ré se abstenha de realizar novas convocações ou comunicados em nome do condomínio; a determinação de entrega imediata de toda a documentação e senhas do condomínio, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. No ID 96561529, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira e a demonstração da existência do condomínio no campo formal. A parte autora peticionou no ID 96666550 juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (restando prejudicado o pedido de gratuidade) e esclareceu que o condomínio opera de maneira fática devido a irregularidades históricas no loteamento da região, instruindo o feito com as atas assembleares correspondentes e o regimento interno. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, recebo a petição de ID 96666550 como emenda à inicial. Diante do recolhimento voluntário das custas processuais (ID 96667415), dou por prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, afasto o óbice quanto à regularidade formal do polo ativo. A jurisprudência pátria há muito reconhece a legitimidade processual dos chamados "condomínios de fato" (associações edilícias informais) para postular em juízo a defesa dos interesses da coletividade dos moradores, aplicando-se, por analogia, as regras do Código Civil relativas aos condomínios edilícios (Art. 1.331 e seguintes). Estando a petição instruída com ata de eleição apta a demonstrar a outorga de poderes de representação ao atual síndico, resta configurada a capacidade processual da parte autora. Passando à análise do pedido de tutela de urgência, os requisitos legais encontram-se esculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se a…

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