Processo 5018369-28.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018369-28.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018369-28.2026.4.04.7200/SC AUTOR : ZULMIRA GNOATTO ADVOGADO(A) : EMANUELLE LINCK FERRARI (OAB SC050017) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação movida por ZULMIRA GNOATTO em face do DETRAN/SC e da União, objetivando ( evento 1, INIC1 ): [...] a) Seja CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, determinando ao DETRAN/SC que suspenda imediatamente todos os efeitos do Processo Administrativo nº 111921/2021, abstendo-se de exigir a entrega da CNH, bloquear a habilitação no RENACH e restringir o prontuário da Autora, até o julgamento final desta demanda (Doc. 02 Notificação de Instauração do PSDD; Doc. 03 Notificação da Decisão Punitiva); [...] c) Seja ao final julgada PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: (i) reconhecer a prescrição intercorrente do Processo Administrativo nº 111921/2021, declarando-o extinto de pleno direito, com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 c/c art. 24, III, da Resolução CONTRAN nº 723/2018; (ii) subsidiariamente, declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação às infrações cujo fato gerador antecede em mais de 5 (cinco) anos a instauração do PSDD, especialmente o AIT T077990129 (21/03/2016); (iii) adicionalmente, declarar a nulidade dos AITs R313459401, E031154048 e R338298215 por ausência dos dados obrigatórios de verificação metrológica (Res. CONTRAN 798/2020, art. 9º, VIII e IX), bem como a nulidade do AIT T077990129 por ausência de abordagem e falta de motivação no campo de observações; d) Seja exarada sentença CONFIRMANDO A TUTELA concedida, gerando a anulação definitiva da penalidade de suspensão imposta no PA nº 111921/2021, com determinação de exclusão de qualquer restrição lançada no prontuário/RENACH da Autora em razão deste processo; [...] A parte autora relata "cometimento de 7 (sete) infrações de trânsito em período de 12 meses, totalizando 34 (trinta e quatro) pontos, envolvendo o veículo FORD/CARGO 816 S, placa QHP3514, de propriedade da Autora. As infrações ocorreram entre março e dezembro de 2016." Consigna que instaurado pelo DETRAN/SC, em 20/08/2021, o Processo Administrativo nº 111921/2021, que culminou na penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 8 (oito) meses, notificada à autora em 27/09/2024. Alega prescrição intercorrente e prescrição da pretensão punitiva. Quanto aos autos de infração lavrados pela PRF e pelo DNIT, assere nulidade por ausência de dos metrológicos ou por ausência de abordagem e falta de motivação. Causa valorada em R$1.000,00. Relatados. Decido. 1.  Verifico que o objeto da presente demanda é a anulação de ato administrativo. A teor do disposto no art. 3 o  , § 1 o ,  da Lei n. 10.259/01, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas  para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal , salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Logo, a pretensão deduzida nos presentes autos está relacionada à anulação de ato administrativo, hipótese expressamente excluída da competência do Juizado Especial Federal   (Lei n. 10.259/01, art. 3º, § 1º, inciso III). Sendo assim, retifique-se a classe deste feito para  PROCEDIMENTO   COMUM. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição: i. retificar o polo passivo, incluindo o DNIT como réu, dada a sua personalidade jurídica própria e a lavratura do auto de…

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