Processo 5018369-58.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018369-58.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018369-58.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS AGRAVADO: AUTO POSTO PARQUE ALVES DE LIMA LTDA. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS contra a r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução e determinou a remessa dos autos para o arquivo sobrestado. Aduz que, em sede de execução fiscal objetivando o pagamento de multas lavradas perante empresa findada em dissolução irregular, caracterizada pelo esvaziamento do quadro societário sem o pagamento das multas, nos termos da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível prosseguir com a execução, redirecionando-a para um dos antigos sócios da empresa dissolvida. Explica que, na ficha cadastral da empresa, encontrou os nomes dos ex-sócios Maria Vanderléia Faria, Maria Katia Teixeira e Agnaldo Gonçalves de Menezes, e que, primeiramente, obteve sucesso no redirecionamento para o sócio Agnaldo, mas posteriormente este fora excluído do polo passivo, restando apenas as demais. Conta que, consultando a situação cadastral da devedora junto à JUCESP juntada aos autos físicos e atualizada em 14/06/2019, tem-se que na mesma data que foi informado o ingresso do Sr. AGNALDO GONÇALVES DE MENEZES, foi informada a retirada de MARIA VANDERLEIA FARIA e MARIA KATIA TEIXEIRA, do que se presume que tinham ciência da situação do Sr. Agnaldo, tendo em vista a mesma averbação cartorária. Defende que o registro na JUCESP foi realizado de forma irregular, circunstância que por si só autoriza que seja considerada inválida a averbação NUM.DOC: 243.227/11-6 e o redirecionamento da execução em face das sócias MARIA VANDERLEIA FARIA e MARIA KATIA TEIXEIRA. Alega que na atual ficha cadastral da JUCESP foi excluída qualquer menção ao Sr. AGNALDO e permanece apenas a "retirada" das sócias. Assim, concretamente a sociedade foi esvaziada de sócios, configurando uma espécie de liquidação irregular. Cita os termos do artigo 50 do Código Civil acerca das hipóteses que justificam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e a Súmula 435 do C. STJ, aduzindo que a constatação da dissolução irregular é suficiente para autorizar o redirecionamento do feito em face dos administradores. Aduz que não ocorreu a regular liquidação do passivo, porquanto a executada deixou débitos em aberto, motivo pelo qual não houve a regular extinção da pessoa jurídica, mas sim mero distrato, o qual não tem o condão de extinguir a sociedade empresarial. Aponta que o direcionamento deve ser feito em face da sócia Maria Vanderléia Faria também com fundamento na responsabilidade solidária por constar como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) da execução. Requer a parte agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o “CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, determinando-se a reforma da r. decisão agravada, a fim de que, tendo em vista a constatação da dissolução irregular da empresa executada, bem como a qualidade de corresponsável constante da Cda acostada aos autos, seja realizado o redirecionamento em face de MARIA VANDERLEIA FARIA, corresponsável conforme CDA (fls. 05)”. Foi indeferida a…

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