Processo 5018369-75.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5018369-75.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAROLINE CALFA PITANGA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KAROLINE CALFA PITANGA em face de suposto ato ilegal atribuído à SUBGERENTE DE DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. Narra a impetrante que protocolizou um novo requerimento em 01 de dezembro de 2025, registrado sob o número E-DOCS 2025-PK5VJT. Contudo, alega que o referido processo administrativo encontra-se paralisado desde 05 de dezembro de 2025, sem qualquer análise ou deliberação, o que, em sua visão, configura uma omissão ilegal e abusiva, violadora do seu direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Em face disso, requereu: “a) A concessão da medida liminar (artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009), para que seja determinada à autoridade coatora que proceda a análise do processo E-DOCS nº 2025-PK5VJT, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, preferencialmente em 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.” Com a inicial, vieram documentos. Custas quitadas (ID 95937498, pág. 43). O feito iniciou sua tramitação perante esta Unidade Judiciária, mas posteriormente foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, ante a presença do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos no polo passivo. No ID 95937498, o Egrégio Tribunal de Justiça excluiu o Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos do polo passivo e determinou a devolução dos autos ao primeiro grau. Recebidos os autos, determinei que a parte impetrante indicasse a autoridade coatora deste mandamus, o que fez no ID 96575574, apontando a SUBGERENTE DE DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. É o relatório. DECIDO sobre o pedido urgente. Inicialmente, ACOLHO o petitório de ID 96575574 como emenda à inicial. Via de consequência, RETIFIQUE a secretaria o polo passivo do processo no cadastro eletrônico, a fim de que conste como autoridade coatora a SUBGERENTE DE DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO DE RECURSO HUMANOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Adentro o mérito do pedido liminar. Analisando a inicial, entendo como ponto controvertido da demanda a verificação da existência de mora administrativa ilegal e injustificada na análise do pedido do requerimento administrativo protocolado pela Impetrante, e se tal omissão viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Sendo assim, para a concessão da tutela de urgência em sede de mandado de segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, em consonância com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito líquido e certo mencionado na inicial(fumus boni iuris), comprovada por meio de documentação pré-constituída, e do perigo de dano ou risco ao…
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