Processo 5018371-38.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018371-38.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018371-38.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : SONIA MARIA DA SILVA RIBAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, na qual a autora postulava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, diante da discrepância em relação à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de repetição do indébito e compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada excede significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, cabendo à instituição financeira demonstrar os fatores que justificam a diferença, como custo de captação, spread e risco de crédito. 2. A taxa contratada de 14,20% ao mês supera substancialmente a taxa média de mercado de 5,34% ao mês para a modalidade de crédito pessoal não consignado, e a ré não apresentou elementos que justificassem a discrepância, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, são consequências lógicas a repetição simples do indébito e a compensação dos valores pagos a maior, nos termos dos arts. 876 e 884 do CC/2002. 4. A compensação com parcelas vincendas é inviável, pois somente se admite entre dívidas líquidas e vencidas, devendo ser realizada na fase de cumprimento de sentença, considerando apenas as parcelas vencidas. 5. Os valores a restituir devem ser atualizados pela Taxa Selic a partir de cada desembolso, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passarão a ser corrigidos pelo IPCA com incidência da taxa legal, em observância ao Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de improcedência reformada para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar a limitação à taxa média de mercado e a repetição simples do indébito, com compensação restrita às parcelas vencidas. 2. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em razão do valor irrisório da causa e do proveito econômico ínfimo, com inversão da sucumbência em favor da parte autora. 3. Recurso provido em parte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 369, 876 e 884; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 51, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, Rel.…

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