Processo 5018373-15.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018373-15.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5018373-15.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO NEPOMUCENO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCELA RANGEL LOPES - ES37385 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BANCO INTER S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEMA REPETITIVO 1095 DO STJ Inicialmente, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC. O Tema 1095[1] do STJ, invocado pelo réu, trata especificamente do procedimento de execução de garantia em contratos de alienação fiduciária de imóvel, não se aplicando à presente lide, que versa sobre a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço (manutenção indevida de negativação) após a quitação da dívida. A relação entre as partes é, inequivocamente, de consumo. 2.3 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que realizou contrato de financiamento junto ao banco Requerido, contrato nº 0202232881, e, após inadimplir as parcelas de junho a agosto de 2025, seu nome foi negativado. Segue narrando que, em 30/10/2025, negociou com o banco réu, e recebeu um boleto, reunindo as parcelas em atraso e os encargos moratórios, no valor total de R$ 11.410,32, com vencimento em 05/11/2025, o qual foi quitado antecipadamente. E. apesar do pagamento, ao tentar realizar uma compra para sua empresa, foi informado por seu fornecedor que “(...) "não liberou seu pedido, consta um refin no banco Inter do dia 15/06/25", referência direta à negativação indevidamente mantida pelo Réu (...)”, ou seja, negado devido à manutenção da restrição pelo Banco Inter. Diante disso pleiteia a confirmação da tutela que determinou a baixa do registro desabonador e reparação por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, o Requerido BANCO INTER S.A (Id 98096594) sustenta regularidade na sua conduta e ausência de qualquer ilícito cometido, que a inscrição original era legítima, decorrente de inadimplência confessada pela parte autora, e que a manutenção da negativação após o pagamento não configura dano moral presumido (in re ipsa). Sustenta ainda que solicitou a baixa da negativação em novembro de 2025 e que eventual demora seria responsabilidade do órgão de proteção ao crédito. Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, por consequência, o Código de Defesa do Consumidor.…

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