Processo 5018373-25.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5018373-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : CELIA SILVEIRA FRANCISCO ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 34.1 ) interposto por UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 23.2 ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO. GDPGTAS. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL AFASTADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia consiste em verificar se a pretensão executória, com relação à gratificação GDPGTAS, estaria fulminada pela prescrição, uma vez que teria ocorrido o trânsito julgado parcial quanto ao ponto, bem como em verificar se há excesso de execução. 2 - A compreensão prevalente, no que tange às causas decididas sob a égide do CPC/73, é no sentido de ser “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito” (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 3 - Não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, em razão do proferimento do primeiro acórdão nos autos da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ainda sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente do Tribunal da Cidadania, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data supramencionada. 4 - Como o trânsito em julgado do título formado na ação coletiva deu-se apenas em 01/12/2021 (Doc. 4, fls. 58) e o cumprimento de sentença foi deflagrado em 09/05/2024, não há que falar na prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS. 5 - Também não subsiste a alegação de incorreção nos cálculos. Como bem mencionado pelo juízo a quo, "quanto aos cálculos, o título executivo fixou juros legais de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da MP 2.180-35/2001), até 10/02/09, e, a partir desta data, nos termos da MP 457/09, convertida na Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, computados desde a citação." 6 - Também restou esclarecido na decisão que os cálculos apresentados pela exequente no Doc. 35 estão em consonância com o título executivo judicial. 7 - Agravo de instrumento de UNIÃO FEDERAL desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação aos artigos 1º do Decreto 20.910/32, 240, § 1º, 319 e 485, IV, do CPC/2015 e 204 do Código Civil; (b) a pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) está prescrita, uma vez que o trânsito em julgado parcial da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101) quanto a essa rubrica teria ocorrido em 14/11/2013, tornando-a incontroversa e iniciando o prazo quinquenal para a execução individual; (c) defende a possibilidade de trânsito em julgado por capítulos autônomos e a consequente incidência de prazos prescricionais distintos para…
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