Processo 5018373-34.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (11)
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Agravo de Instrumento Nº 5018373-34.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : ALBERTINA FERMIANO DE MORAIS ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) AGRAVADO : MARIA IZALTINA FELIPPE ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) AGRAVADO : CARLA ROSANE DA SILVA PINHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB SC014237) ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) AGRAVADO : ALECIO ELEOTERIO DE MORAIS (Sucessão) ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) AGRAVADO : JOCELI JOSE FELIPPE ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) AGRAVADO : VANDER CARLOS MORAIS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB SC014237) ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) AGRAVADO : CATIA DANIELA DA SILVA PINHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB SC014237) ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) AGRAVADO : OSNILDA DA SILVA PINHO ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) AGRAVADO : MAURO PINHO (Sucessão) ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) AGRAVADO : THAIS DA SILVA PINHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB SC014237) ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) AGRAVADO : CATIA SIMONE DA SILVA PINHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB SC014237) ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, em liquidação por arbitramento, rejeitou as impugnações apresentadas pelos réus quanto aos critérios de apuração do dano material ( evento 73, DESPADEC1 , evento 46, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de afastar o salário-mínimo como parâmetro de cálculo e de apurar a média do ganho mensal apenas com base nos valores de Cr$ 125.000,00 e Cr$ 140.000,00, excluído o montante de R$ 3.000,00 referido por testemunha. Defende, ainda, a exclusão de períodos em que os autores não poderiam exercer a atividade pesqueira, a correção do critério de cálculo da indenização para que corresponda à perda de 40% da atividade produtiva, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10%, a observância da vedação à reformatio in pejus e a definição dos critérios de atualização do débito conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a EC 113/2021 e a EC 136/2025 ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. 1. Probabilidade do direito Na origem, trata-se de liquidação por arbitramento destinada à apuração do valor devido aos autores, a título de indenização por danos materiais, em razão do reconhecimento de prejuízos às suas rendas decorrentes de…
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