Processo 5018374-77.2025.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5018374-77.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD APELANTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) APELADO : PATRICIA DOS SANTOS MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA MOREIRA (OAB RS112468) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA HEIDEMANN (OAB RS075951) ADVOGADO(A) : FERNANDA MORENO ROCHA SILVA (OAB RS116172) EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA EFETUAR O PREPARO . DESERÇÃO . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CABE AO RECORRENTE, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COMPROVAR, SIMULTANEAMENTE, O PREPARO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 1.007, CAPUT , DO CPC. II. NO CASO CONCRETO, A REQUERIDA INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO POSTULANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, O QUAL FOI INDEFERIDO, DE MODO QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, DO CPC. III. NO ENTANTO, TRANSCORREU O PRAZO CONCEDIDO SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO. LOGO, AUSENTE O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL CONCEDIDO À APELANTE, DEIXA DE SER CONHECIDO O PRESENTE RECURSO, POR DESERÇÃO. IV. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Patricia dos Santos Matos . Consta no relatório da r. sentença: PATRICIA DOS SANTOS MATOS CORRÊA ajuizou a presente ação em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC . Narra, em síntese, que é pensionista do INSS, e que ao analisar seu extrato de pagamento, constatou descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”. Afirmou que os descontos iniciaram em janeiro de 2024 e que, até o ajuizamento da ação, totalizavam 16 parcelas. Sustentou que jamais autorizou ou contratou qualquer serviço com a associação ré, desconhecendo a origem de tais cobranças. Fundamentou seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, argumentando a ocorrência de prática abusiva e a necessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, a cessação imediata dos descontos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deferida a gratuidade da justiça à autora PATRICIA DOS SANTOS MATOS . Citada, a ré contestou. Em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser uma associação sem fins lucrativos. Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,…
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