Processo 5018375-15.2026.8.24.0064

TJSC • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5018375-15.2026.8.24.0064
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5018375-15.2026.8.24.0064/SC AUTOR : ITAGUAÇU TRADE CENTER ADVOGADO(A) : LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DESPEJO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS , na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata retirada da estrutura publicitária instalada na fachada do empreendimento, com a consequente desocupação do espaço utilizado pela parte ré, bem como a cessação da alegada utilização irregular da área, sob o argumento de descumprimento contratual e risco técnico aos equipamentos do edifício. Para tanto, sustenta, em síntese, que celebrou contrato para exploração de espaço publicitário, o qual estaria sendo executado em desacordo com as condições pactuadas, especialmente em razão da utilização de área superior à prevista e da instalação de estrutura que comprometeria o regular funcionamento do sistema de climatização do empreendimento. Aduz, ainda, controvérsia quanto à continuidade do vínculo contratual, diante da existência de cláusula de renovação automática e da alegada manifestação condominial contrária à sua prorrogação. Alega, por fim, a existência de risco concreto decorrente da manutenção da estrutura, amparando-se em laudo técnico que aponta obstrução do fluxo de ventilação das unidades condensadoras, com potencial prejuízo à eficiência dos equipamentos, aumento de consumo energético e redução de sua vida útil, recomendando a remoção ou realocação imediata dos elementos publicitários. Decido. Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve…

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