Processo 5018380-71.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018380-71.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018380-71.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLYNE VIEIRA PRALON WIEDENHOEFT REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE MASIOLI DE ANDRADE - ES19995 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a promover a baixa de gravame registrado junto ao Sistema Nacional de Gravame - SNG, nos termos da inicial. Para tanto, alega a requerente que, em 29/04/2025, firmou com o requerido contrato de empréstimo pessoal no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), registrado sob o número de contrato 211900048015, tendo dado como garantia ao negócio jurídico firmado seu veículo automotor Ford Focus HC Flex, fabricação 2011/2012, cor prata, placa OCZ2518, RENAVAM 337594368, conforme documentos anexados. Informa que, no dia seguinte, 30/04/2025, exercendo seu direito de arrependimento, solicitou junto ao requerido o cancelamento do contrato e, seguindo as orientações procedimentais fornecidas pelo próprio réu, promoveu a devolução do valor de R$12.000,00 (doze mil reais), conforme documentos juntados. Sustenta que, em consulta ao sistema do próprio requerido, o negócio jurídico foi efetivamente cancelado, não constando em nome da autora nenhum débito registrado em seu nome no ano de 2025. Alega que, recentemente, ao tentar negociar seu veículo, o qual tinha sido dado em garantia fiduciária no contrato cancelado, identificou que o réu, em 30/04/2025, registrou informação de gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), o que impediu a venda do carro. Ato contínuo, entrou em contato com o requerido requerendo a baixa no gravame, informação restritiva, lançada indevidamente, que vem impedido o exercício de propriedade sobre o bem móvel. Ocorre que, apesar da solicitação formal, o requerido manteve inerte quanto a baixa no gravame, causando os transtorno e prejuízos informados na inicial. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do requerido a promover a baixa no gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), bem como ao pagamento de indenizações por danos morais e material. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação…

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