Processo 5018381-08.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5018381-08.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FABRES PESTANA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e perda de uso, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAEL FABRES PESTANA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua peça inicial (ID 88107694), a parte autora alega, em síntese, que no dia 19/09/2025 teve seu veículo Fiat/Toro Ranch AT9 4x4, de placa SFP-3D38, abalroado na traseira por um veículo Toyota Hilux, de placa QQB-5C85, de propriedade e conduzido pelo segurado da parte ré, Sr. Marinaldo Bohry. Relata que o sinistro causou avarias de grande monta nas partes dianteira e traseira de seu automóvel. Informa que o terceiro causador do dano possuía cobertura securitária junto à parte ré, o que ensejou a abertura do aviso de sinistro nº 204202509230496. Em 24/09/2025, o veículo da parte autora foi encaminhado à oficina credenciada/referenciada da parte ré, denominada MVC Veículos, localizada em São Mateus/ES. O orçamento para reparo, no valor de R$ 70.264,44, foi devidamente autorizado pela seguradora ré, com início dos reparos na sequência. Contudo, aduz que houve excessiva e injustificada demora na conclusão do conserto e na devolução do veículo, privando a parte autora – que é produtor rural e depende do automóvel para o escoamento de sua produção e logística de suas propriedades – de seu principal instrumento de trabalho. Para mitigar os prejuízos da privação, a parte autora procedeu à locação de dois veículos provisórios junto à locadora Localiza em períodos distintos (de 07 a 08/10/2025 e de 20 a 24/10/2025) e, diante do prolongamento indefinido da mora, viu-se compelido a adquirir um novo automóvel de trabalho (Toyota Hilux 2025, no valor de R$ 303.000,00, com alienação fiduciária), conforme NF-e datada de 11/11/2025. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para a imediata disponibilização de carro reserva compatível ou pagamento de diária por perda de uso não inferior a R$ 200,00; a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na conclusão dos reparos e entrega do veículo ou, subsidiariamente, no pagamento do valor da Tabela FIPE do bem à época do sinistro; o ressarcimento dos danos materiais decorrentes das locações; indenização por lucros cessantes/perda de uso à razão de R$ 200,00 por dia de atraso; indenização pela desvalorização comercial do veículo decorrente do histórico de sinistro estrutural; e compensação por danos morais no patamar de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 88107699 a 88107700. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 88270426), tendo a parte autora procedido ao recolhimento integral das custas iniciais ao ID 88679402. A seguradora ré apresentou contestação tempestiva ao ID 90913065, acompanhada das Condições Gerais da Apólice (ID 90913075). Em sede de preliminar, arguiu: a) perda superveniente do objeto (falta de interesse de agir) sob o argumento de que o veículo foi completamente…
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