Processo 5018381-56.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018381-56.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018381-56.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE ROCHA XAVIER - ES40483 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a restabelecer seu acesso à sua conta bancária e plataforma digital, conforme termos da inicial. Para tanto, alega a requerente que, desde o ano de 2011, é cliente do requerido, possuindo uma conta bancária cadastrada sob o número nº 0019048-9, agência 1337, a qual foi aberta de forma presencial, a qual é utilizada para as movimentações financeiras do cotidiano. Informa que, recentemente, ao tentar realizar um pagamento via PIX, constatou que não possuía mais acesso à sua conta bancária, tendo sido o procedimento encerrado sem qualquer justificativa. Devido ao problema, entrou em contato com o requerido, ocasião em que foi informada pela gerente que lhe atendeu que a conta havia sido encerrada, contudo, não lhe foi prestada qualquer informação adicional. Sustenta que o encerramento da conta aconteceu de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio ou notificação, inclusive, tendo sido realizada com saldo positivo na conta, o que é incabível. Ocorre que, formalizou junto ao réu pedido para reativação da conta, contudo, o banco manteve-se inerte, causando o transtorno informados na inicial. Alega que, atualmente, encontra-se impedida de realizar as movimentações financeiras do cotidiano. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do requerido a promover o restabelecimento de sua conta bancária e ao acesso da plataforma digital, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e moral. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois foi noticiado que o requerido, mesmo após solicitação formal para o restabelecimento de conta…

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