Processo 5018382-02.2023.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018382-02.2023.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PROCESSO Nº: 5018382-02.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Práticas Abusivas AUTOR: WALTER VENANCIO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. Alexandre Palhares Martins (OAB/MG 168.309) RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS: Dr. Eduardo Chalfin (OAB/MG 157.533) e outros 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Walter Venâncio de Souza em face de Banco Itaucard S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor, em sua petição inicial de 18 de julho de 2023 (ID 9867519902), narrou ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 40.400,00, a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.494,26. Alegou que, ao buscar assessoria técnica, constatou a existência de cobranças indevidas por meio de cláusulas contratuais abusivas, notadamente a cobrança indevida de taxas e tarifas, a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, e a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência cumulados com outros encargos. Apontou, ainda, a abusividade na cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e serviços de terceiros. Requereu a revisão do contrato para restabelecer seu equilíbrio, declarando nulas as cláusulas abusivas, a repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, a manutenção na posse do veículo, e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e do contrato de financiamento (ID 9867496063). Em decisão datada de 20 de julho de 2023 (ID 9869109285), o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O autor, em atendimento, apresentou emenda em 14 de agosto de 2023 (ID 9892069578), juntando planilha de cálculo descapitalizado e análise de financiamento. Em 10 de junho de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sobreveio decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu, bem como a designação de audiência de conciliação. O autor, em 13 de junho de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), manifestou expressamente seu desinteresse na audiência de conciliação. O réu foi citado e, em 2 de setembro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou contestação, acompanhada de vasta documentação, incluindo o contrato de financiamento (CCB), o demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), o laudo de avaliação do veículo, o comprovante de registro do gravame, e o extrato de parcelas pagas. Em sua defesa, o banco réu sustentou a legalidade de todas as cláusulas contratuais, impugnando especificamente cada alegação autoral. Argumentou que os juros remuneratórios foram livremente pactuados e não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 382/STJ), que a capitalização de juros é permitida na forma da lei e dos precedentes do STJ, que não há previsão contratual de comissão de permanência, que as tarifas de avaliação e registro de contrato são válidas e foram efetivamente prestadas, e que o seguro proteção financeira foi livremente contratado em instrumento apartado. Requereu, ao final, a…

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