Processo 5018382-75.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018382-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ITABORAHY DE SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL ITABORAHY DE SOUZA (REQUERENTE) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. (REQUERIDA). Narra o REQUERENTE (id. 69394238, p. 1–13) ter adquirido passagem aérea junto à REQUERIDA para o trecho Vitória/ES → Rio de Janeiro/RJ, prevista para o dia 20/01/2025, com chegada ao destino às 19h35, referente ao voo G3 1731. Segundo relatado, ao se dirigir ao aeroporto com a antecedência recomendada pela própria companhia, o REQUERENTE foi informado no guichê da REQUERIDA de que o voo havia sido cancelado em razão de impedimentos operacionais/manutenção na aeronave, conforme demonstra a declaração de cancelamento juntada aos autos (id. 69395203, p. 1). Após reiteradas tentativas de solução junto à companhia, foi reacomodado em novo voo, porém somente para a manhã do dia seguinte, chegando ao destino às 10h00 do dia 21/01/2025, o que totaliza um atraso de 14 (quatorze) horas e 25 (vinte e cinco) minutos em relação ao horário contratado (id. 69395205, p. 1). O REQUERENTE pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento na responsabilidade objetiva da REQUERIDA e nos danos extrapatrimoniais sofridos em razão da falha na prestação do serviço, além da inversão do ônus da prova (id. 69394238, p. 12–13). A REQUERIDA habilitou-se nos autos (id. 71048990, p. 1) e apresentou Contestação (id. 80780348, p. 1–13), na qual argui preliminares de: (i) impacto de pluralidade de ações e exigência de documentação atualizada; e (ii) ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustenta que a alteração do voo decorreu de impedimentos operacionais configuradores de caso fortuito e força maior, afirmando ter prestado assistência material e reacomodado o REQUERENTE no voo mais próximo disponível, sem que reste configurado dano moral indenizável. Em audiência de conciliação realizada em 15/10/2025 (id. 80974186, p. 1), a tentativa de acordo restou infrutífera, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito. O REQUERENTE apresentou impugnação à contestação (id. 80917029, p. 1–3; id. 80917031, p. 1), refutando as alegações da contestação e reiterando os pedidos. Decisão de impedimento proferida em id 83132245 (Dr. IDELSON SANTOS RODRIGUES). Por decisão proferida neste Juízo (id. 84352771, p. 1), determinou-se a suspensão do presente processo com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (ARE n.º 1.560.244/RJ). Em face dessa decisão, o REQUERENTE peticionou pela reconsideração do sobrestamento (id. 87741578, p. 1–3), sustentando a inaplicabilidade do referido Tema ao caso concreto. Em 13/03/2026, juntou nova petição (id. 92749931, p. 1) instruída com argumentos sobre a delimitação do alcance da suspensão nacional. O feito comporta julgamento antecipado…
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