Processo 5018384-60.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5018384-60.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ADILSON SALES LIMA Endereço: Rua Paulo Cabral, 91, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-070 Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308 REQUERIDO (A): Nome: JERSIANE DUARTE DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia ES-440 Regência-Bebedouro, S/N, km 14, Fazenda Guaianazes, Bananal do Sul (REGÊNCIA), Regência, LINHARES - ES - CEP: 29914-095 Nome: DIONATHAN PORTES NASCIMENTO Endereço: Rodovia ES-440 Regência-Bebedouro, S/N, KM 14, Fazenda Guaianazes, Bananal do Sul (REGÊNCIA), Regência, LINHARES - ES - CEP: 29914-095 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por ADILSON SALES LIMA em face de JERSIANE DUARTE DE OLIVEIRA e DIONATHAN PORTES NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados, na qual o autor alega que, em 27/09/2024, trafegava pela Rodovia ES-440 em velocidade compatível com o limite regulamentar da via, quando se envolveu em acidente automobilístico ao colidir na traseira de uma carroça acoplada a um trator que se encontrava irregularmente parado sobre a pista de rolamento. Sustenta que o referido sinistro envolveu a motocicleta Honda Bros 150, placa OVFH35, de propriedade da primeira requerida, a qual era utilizada pelo autor para seu deslocamento diário ao trabalho. Em decorrência da colisão, o veículo sofreu avarias, razão pela qual o autor o encaminhou a uma oficina mecânica em 09/01/2025 para avaliação dos danos, ocasião em que foi elaborado orçamento para os reparos no valor de R$ 5.934,00 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais). Segundo sustenta, o referido orçamento foi posteriormente apresentado à primeira requerida, que anuiu expressamente com os valores apurados e optou por receber diretamente do autor o respectivo ressarcimento. O requerente afirma ter efetuado o pagamento do valor inicialmente acordado. Contudo, relata que, meses após a concordância em relação ao primeiro orçamento, o segundo requerido, marido da primeira requerida, apresentou novo orçamento referente aos reparos do veículo, no montante de R$ 6.825,00 (seis mil oitocentos e vinte e cinco reais), passando a exigir o pagamento da diferença apurada. Sustenta, ainda, que os requeridos passaram a lhe encaminhar mensagens cobrando a quantia adicional de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais), sob a alegação de que tal valor seria necessário para complementar o custo dos reparos constantes do novo orçamento apresentado. Os requeridos, embora devidamente citados (IDs nº 96487687 e 96487100), deixaram de apresentar contestação no prazo legal, bem como não compareceram à audiência de conciliação designada, conforme registrado no ID nº 98587933. Diante de sua inércia processual, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos da legislação processual vigente. No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor. O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor”. Por sua vez, no sistema dos Juizados Especiais o efeito…
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