Processo 5018384-70.2026.8.24.0033
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018384-70.2026.8.24.0033/SC IMPETRANTE : ISABELLA SANTOS DE CASTILHO ADVOGADO(A) : IGOR CARDOSO DE LIMA ROCHA (OAB PR108772) ADVOGADO(A) : WIULLER CARLOS DA SILVA LEITE (OAB PR108184) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em regime de plantão. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Isabella Santos de Castilho contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 10/2026 e executado pela Fundação Getulio Vargas - FGV. A impetrante afirma que se inscreveu para realizar, no dia 28 de junho de 2026, a prova de nível superior, para o cargo de Analista Jurídico, no período da manhã, e a prova de nível médio, para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, no período da tarde, ambas na Escola Básica Aníbal César, em Itajaí/SC. Sustenta que, ao comparecer para a prova do período da manhã, foi impedida de ingressar no local de aplicação por portar apenas Carteira Nacional de Habilitação em formato digital, e não documento físico. Aduz que a CNH digital possui fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, razão pela qual a recusa seria ilegal e excessivamente formalista. Requer, em caráter liminar, autorização para realizar a prova de Técnico Judiciário Auxiliar no período da tarde, mediante apresentação da CNH digital, bem como a designação de nova data para a prova de nível superior. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Da competência. O fato que originou a demanda, consistente na recusa de ingresso no local de prova, ocorreu nesta Comarca de Itajaí, onde aplicado o certame. Sendo demandado ente estadual, o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil faculta ao autor a propositura da ação no foro de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, entre outras opções. Eventual cláusula de eleição de foro constante do edital, que concentre as demandas na Capital, não prevalece sobre a regra legal de competência, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que reconheceu a prevalência do foro eleito pelo autor, em ação contra Estado de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir o Juízo competente para processamento e julgamento de ação anulatória de ato administrativo, ante a eleição de foro estabelecida no edital de concurso público n. 001/2022, deflagrado pela Polícia Científica do Estado de Santa Catarina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro prevista em editais de concurso público busca garantir a isonomia entre os candidatos, tendo por objetivo concentrar as demandas em uma única jurisdição. Contudo, a regra cogente e de competência prevista no parágrafo único do art. 52 do CPC garante ao autor opte pelo foro de seu domicílio ao ajuizar ação contra Estado da Federação. 4. Em observância a legalidade dos atos e somados aos princípios de acesso à justiça e segurança jurídica, a escolha do foro do domicílio do autor é imperativa sob a égide da norma processual, afastando-se a cláusula editalícia que estabelece contrariamente o foro da Capital como único. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de…
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