Processo 5018386-78.2026.8.01.0001

TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5018386-78.2026.8.01.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5018386-78.2026.8.01.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor:Cooperativa dos Agricultores Familiares, Produtores Rurais, Extrativistas E Piscicultores No Acre - Imp. & Exp - CoopesqRéu:Sindicato E Organizacao das Cooperativas Brasileiras No AcreRéu:Paulo Roberto Lima do NascimentoRéu:Arlen Roberto Lima do Nascimento DECISÃO Recebo a emenda da inicial. Isento de custas, visto que se trata de entidade sem fins lucrativos.  Trata-se de ação que visa a reintegração de posse de 3 (três) veículos, onde narra a parte autora que o primeiro ato de ilicitude remonta a meados de 2021, com o falecimento do Sr. Milton Meira do Nascimento, então presidente da Central de Cooperativas ACREPEIXES, entidade à qual a Autora é filiada. Após o falecimento, os Réus  ARLEN ROBERTO LIMA DO NASCIMENTO  e  PAULO ROBERTO LIMA DO NASCIMENTO , filhos do de cujus, em um ato de manifesta má-fé e sem qualquer amparo legal ou estatutário, apossaram-se de bens móveis pertencentes à ACREPEIXES. Desta forma, constata-se que o esbulho se deu em 2021, ou seja, se trata de posse velha, por ter ultrapassado o prazo de ano e dia, sendo assim, não são cabíveis as situações do procedimento especial, conforme determina o art. 558, parágrafo único, CPC. Neste diapasão, não há possibilidade de que seja concedida liminar nas ações possessórias, conforme demonstra a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA. Diante da ausência de preenchimento dos requisitos dos arts. 558, 560 e 561 do CPC, ou seja, a turbação ou esbulho ter ocorrido a mais de ano e dia, não é devido a concessão liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000205049414001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021). Cumpre destacar que em casos onde o comprador deixa de cumprir suas obrigações contratuais (como o pagamento das parcelas), o vendedor pode buscar a rescisão do contrato e, como consequência, a reintegração da posse do imóvel. Por todo exposto,  indefiro a liminar de reintegração de posse. A demanda seguirá pelo Rito Comum, retifique-se a Classe. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o  dia 23/07/2026, às 10:00h , a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet . No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link : https://meet.google.com/wmv-gghv-kob , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou  dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes  advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e…

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