Processo 5018388-95.2020.8.24.0008

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5018388-95.2020.8.24.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018388-95.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) EXECUTADO : ALCEMIR BELINSKI JUNIOR ADVOGADO(A) : NOEMIA OSMARINA DA SILVA REITZ (OAB SC040131) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pelo/a executado/a ALCEMIR BELINSKI JUNIOR , por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, decorrente de  aposentadoria/salário ou depositado em caderneta de poupança. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido. É cediço que o legislador definiu uma série de bens que não servem - salvo singular exceção - como garantia à parte exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do(a) devedor(a) para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído. A respeito, o teor do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade esta que só pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos (CPC, art. 833, § 2º) - o que, evidentemente, não é o caso dos autos.  Do detalhamento do sistema Sisbajud lançado no Evento 153, DETSISPARTOT1 , verifica-se a existência de bloqueios de valores nas contas do executado ALCEMIR BELINSKI JUNIOR , de R$ 0,03 junto à instituição EMPRESA DE BENEFÍCIOS IP LTDA em 24/06/2026, de R$ 21,47 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/06/2026, de R$ 350,00 junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2026, de R$ 100,00 junto à RECARGAPAY IP LTDA em 02/07/2026, de R$ 5.024,07 junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. em 06/07/2026, e de R$ 1,11 junto à MERCADO PAGO IP LTDA em 08/07/2026, totalizando R$ 5.496,68. Sobre estes valores, o executado sustentou tratar-se de verbas com natureza salarial. Da análise do(s) extrato(s) acostado(s) aos Eventos 138 e 144, decorre presunção de que o numerário constrito se trata efetivamente de proventos de aposentadoria/salário, posto que é possível identificar pagamentos da referida natureza na(s) conta(s) de titularidade da executada, na(s) qual(is) ocorreu(ram) o(s) bloqueio(s) judicial(is), o que, por si só, é suficiente para concluir pela impenhorabilidade do montante constrito (art. 833, IV, do CPC). Quanto ao bloqueio levado a efeito junto ao Banco Itaú , veja-se que, no  Evento 144, Extrato Bancário7 , consta que o executado usualmente recebe seu salário naquela conta bancária, sem outras movimentações expressivas que desnaturem sua utilização. E, em que pese o executado tenha novamente deixado de apresentar o extrato bancário do momento do bloqueio, a imagem anexada à petição do  Evento 138, IMP_SISB3  e o demonstrativo de pagamento de seu salário ( Evento 144, COMP2 ) são suficientes para presumir que o valor bloqueado junto ao Banco Itaú seja proveniente de sua verba salarial. A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que “ O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente…

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