Processo 5018389-03.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018389-03.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5018389-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ANTONIO GIURIZATTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIO ANTONIO GIURIZATTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., conforme petição inicial de ID nº69231566 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que tendo em vista seu ingresso no serviço público perante o Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), passou a contribuir com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Todavia, ao proceder com o requerimento de seus extratos na data de 05/05/2025 para fins de aposentadoria, relata que se deparou com um saldo irrisório e dados incongruentes, o que revela a má gestão da conta vinculada e a falta da adequada atualização/correção dos valores creditados, além de supostos desfalques. Por tais razões, requer a procedência da ação, com a condenação do demandado a ressarcir os danos materiais decorrentes dos desfalques e da ausência de aplicação de rendimentos na conta vinculada ao PASEP, que totalizam R$ 2.000,00. Comprovante de recolhimento das custas ao ID 69626080. A parte ré apresentou contestação no ID nº78887374, na qual argumenta, preliminarmente: a inépcia da petição inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo 1.222 (antigo 1150) do STJ; além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. Outrossim, aduz a ocorrência da prescrição decenal, considerando o transcurso de prazo superior a 10 anos entre o saque e o ajuizamento. No mérito, sustentou o banco que não possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na atualização monetária ou desfalques, uma vez que atua como mero depositário/operador do sistema por delegação legal, cabendo ao Conselho Diretor do PASEP (União) a gestão e definição dos critérios de rendimentos. Alegou, ainda, que não houve comprovação de conduta ilícita ou nexo causal, sendo o cálculo apresentado pela parte autora unilateral e dissociado das diretrizes legais que regem o fundo. Réplica no ID nº80012679. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tanto a parte ré, como a parte autora, pleitearam a realização de perícia contábil (ID nº90422140 e nº90827615). É o relatório. DECIDO. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Inicialmente, registro que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e…

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