Processo 5018390-77.2019.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018390-77.2019.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou improcedente o pedido em ação anulatória de autos de infração lavrados pelo INMETRO e pelo IPEM/SP. A sentença também condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85 do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da causa (ID 354697562). Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa no Processo Administrativo nº 3126/2017, sob o argumento de que seu assistente técnico foi impedido de acessar o local de armazenamento dos produtos antes da perícia. No mérito, sustenta a nulidade absoluta dos autos de infração devido ao preenchimento incorreto ou ausência de informações nos "Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades", bem como inconsistências nos laudos quantitativos (repetição de pesos de embalagens). Alega, ainda, a ausência de critérios objetivos para a quantificação da multa pela falta de regulamentação do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999, além de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, alegando que o encargo legal da CDA já substitui tal verba (ID 354697564). Devidamente intimado, o INMETRO apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 354697567). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O juízo a quo entendeu inútil a produção de prova pericial na fábrica para formação de juízo de convencimento. Com efeito, a Constituição Federal assegura a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como garante a produção de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto ao direito invocado pela parte. Todavia, tal direito não é absoluto, pois, como é cediço, incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes os requisitos legais. Nesse sentido dispõe o parágrafo único, do art. 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” De fato, a realização de perícia sobre produtos semelhantes coletados na fábrica é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque a perícia recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do INMETRO sobre os produtos…
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