Processo 5018391-61.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018391-61.2026.8.08.0048 Nome: PAULO SERGIO VIEIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Indio Poti, 55, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-529 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI - ES9463 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, T.2 - 10 and, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID’s 97733975 e 98262072. De pronto, infere-se que o demandante não logrou comprovar o enquadramento desta ação nas hipóteses legais de tramitação prioritária, não servindo para tal fim, por si só, a carta de concessão de benefício previdenciário carreada ao ID 97733979. Por conseguinte, determino à Serventia deste Juízo que exclua tal anotação do registro deste feito eletrônico. Superada tal questão processual, narra o autor, em síntese, que percebe aposentadoria por invalidez acidentária perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 92/135576658-0). Nesse contexto, relata que o banco réu averbou na aludida verba, no mês de fevereiro/2017, o contrato de cartão de crédito consignado, com a cobrança, desde então, do valor de R$ 8.317,34 (oito mil, trezentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), a título de Reserva de Margem para Cartão (RMC). Contudo, afirma que não celebrou o aludido negócio jurídico. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que suspenda os descontos ora controvertidos em seus proventos, oficiando-se, ainda, à autarquia acima nominada para que diligencie nesse sentido, no prazo de 05 (cinco) dias. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que foi inserido em sua aposentadoria por invalidez, em 03/02/2017, pela instituição financeira demandada, o contrato de cartão de crédito consignado nº 12205710, com limite de R$ 1.476,00 (hum mil, quatrocentos e setenta e seis reais) e previsão de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 120,30 (cento e vinte reais e trinta centavos) (ID 97277851). Desse mesmo documento, extrai-se que, anteriormente à averbação da citada pactuação no benefício do postulante, encontrava-se ativo na referida verba, no período de 18/05/2016 a 03/02/2017, a avença tombada sob o nº 10077497, indicando que a contratação em comento pode se tratar de um refinanciamento desta. Outrossim, depreende-se, dos registros de créditos anexados aos ID’s 97279254, 97279255, 97279256, 97279258, 97279259, 97279260, 97279262, 97279263, 97279264 e 97279266, que…
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