Processo 5018391-96.2025.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5018391-96.2025.8.24.0033/SC APELANTE : GUILHERME VITOR DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO GUILHERME VITOR DE LIMA ajuizou ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais n. 5018391-96.2025.8.24.0033, em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí. A lide restou assim delimitada consoante exposto no relatório da sentença ( evento 33, SENT1 ): Cuido de ação ajuizada por GUILHERME VITOR DE LIMA em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, sob o argumento de que possui cobrança indevida em seu nome incluída pelo réu. A decisão de ev. 5 deferiu a Justiça Gratuita ao autor, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do réu para contestar. Citado (ev. 10), o réu apresentou contestação (ev. 15), na qual alegou, em resumo, que houve cessão do crédito a seu favor pelo banco Santander, com o qual o autor adquiriu dívida por meio de contrato mas não pagou os valores devidos. Assim, defendeu a regularidade da inscrição e a ausência de dano moral. Houve réplica (ev. 24). Intimados para provas (ev. 25), o réu optou pelo julgamento antecipado (ev. 30) e o autor requereu intimação do réu (ev. 31). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. FUNDAMENTO. Retifique-se o polo passivo conforme item 2.1 da contestação de ev. 15. Promovo o julgamento antecipado, porquanto não houve pedido de prova oral e os documentos acostados são suficientes para a análise pelo juízo, nos moldes do art. 355 do CPC. Reafirmo a decisão do ev. 5 que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com a distribuição na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque a parte autora mostra-se em evidente hipossuficiência fática em relação à parte adversa, principalmente em razão das questões técnicas que envolvem a temática abordada. Contudo, registre-se que a distribuição do ônus da prova na forma acima não exime a parte autora de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, além de não conduzir necessariamente à procedência da ação, nos termos da Súmula 55 do TJSC: A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito. No mérito, o reconhecimento da responsabilidade civil depende da convergência dos elementos consistentes em ato ilícito, dano/prejuízo (patrimonial ou extrapatrimonial), relação de causalidade adequada (entre o fato e o dano) e imputabilidade decorrente de culpa (subjetiva) ou do risco criado (objetiva), consoante arts. 186, 187 e 927 do CC. Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa pelo acionado, a qual, entretanto, poderá ser afastada se comprovada a inexistência do vício ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. In casu, no ev. 15, o réu comprovou a cessão de crédito (OUT2, fl. 24), a aquisição pelo autor de cartão do banco Santander (OUT2, fl. 14) e a utilização do cartão (OUT2, fls. 16-23). Assim, caberia ao autor comprovar o pagamento do débito decorrente da utilização do cartão, o que não fez, portanto o pleito inicial merece improcedência. Estando o autor com débito em aberto, cabia a ele…
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