Processo 5018392-23.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018392-23.2025.4.04.7001/PR AUTOR : VALDEVINA DELMIRO AFONSO ADVOGADO(A) : ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB PR013957) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR : PEDRO JOSE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB PR013957) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR : JOSE RONALDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB PR013957) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR : JULIA MARIA JOANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB PR013957) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR : VERONICA BENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB PR013957) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR : MARIA APARECIDA DE FARIA CAVERSAN ADVOGADO(A) : ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB PR013957) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR : JOSE DA COSTA ADVOGADO(A) : ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB PR013957) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das demandas envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado à apólice pública (Ramo 66), nas quais a empresa pública federal atue como represententante judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS (RE nº 827.996, Tema 1011), cujo entendimento foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.689.339/PR, 1.639.487/SC, 1.636.154/PR, 1.639.480/PR, 1.640.269/RS e 1.976.805/RS (recebidos com proposta de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos), acolho a competência para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988. 2. Defiro o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS (conforme requerido - evento 17, PET1 ), devendo ingressar no polo passivo da demanda (como parte) , ex vi do artigo 1º-A, §1º, da Lei nº 12.409/2011 (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.000/2014). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FCVS. TEMA 1011. APÓLICE PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 520/STJ 1. O julgamento do Tema nº 1.011/STF estabeleceu de forma definitiva o manifesto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (Ramo 66), do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS. Competência da Justiça Federal . 2. Estando o contrato de mútuo e respectivo seguro em nome do antigo mutuário, não tem a parte autora legitimidade para postular qualquer pretensão relativamente ao contrato de seguro, porquanto é vedado postular em nome próprio direito alheio (art. 18º do CPC). 3. A jurisprudência do TRF da 4ª Região vem se consolidando no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa do cessionário "gaveteiro" para pleitear cobertura securitária decorrente do mútuo firmado pelo cedente, real mutuário. 4. Em caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos…
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