Processo 5018393-56.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5018393-56.2024.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018393-56.2024.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALFA ELEVADORES LIMITADA ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE GONCALVES DE ANDRADE - SP232328-A ADVOGADO do(a) APELADO: TALES DE ALMEIDA RODRIGUES - MG141891-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em mandado de segurança impetrado por ALFA ELEVADORES LIMITADA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SÃO PAULO/SP, objetivando: “[...]1. CONCEDER A LIMINAR pleiteada, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, para o fim de que a autoridade coatora seja obstada de inviabilizar a compensação tributária nos moldes da legislação de regência e consubstanciadas no crédito habilitado no processo administrativo nº 13868.746670/2023-12 com as parcelas de tributos federais vincendos nos termos do artigo 74 da Lei Federal n.º 9.430/96, até o esgotamento do seu direito creditório, impedindo a Impetrada de promover autuações ou indeferir as respectivas compensações da Impetrante com base na Instrução Normativa RFB nº 2.055 de 06 dezembro de 2021, especificamente em seu art. 106, combinado com o enunciado da Solução de Consulta- COSIT n. 239/2019. 2. Deferida a liminar pleiteada, caso não seja liberado em tempo hábil a trava apresentada pela impetrada no sistema do Ecac para que a impetrante utilize os créditos habilitados para proceder com a compensação, requer a impetrante que fique impedida a autoridade coatora de cobrar multas e juros sobre as guias em anexo com vencimento no presente mês a serem compensadas posteriormente. [...] 3. Ao final, seja julgado procedente o pedido e concedida a segurança com o fim de reconhecer e assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de exercer a utilização integral do seu crédito tributário reconhecido/adquirido pela decisão transitada em julgado nos autos dos Mandados de Segurança Coletivo nº 0008863-48.2008.403.6109, créditos já habilitados através do processo administrativo nº 13868.746670/2023-12, para afastar a arbitrariedade da Autoridade Coatora que fixa o limite temporal de 5 (cinco) anos para exaurir o aproveitamento dos créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado e, por outro lado, nos termos da legislação vigente (Código Tributário Nacional e Constituição Federal), que o prazo de 5 (cinco) anos seja aplicável somente para dar início à compensação do crédito tributário, iniciada com o deferimento do Pedido de Habilitação pela RFB (art. 102 da Instrução Normativa n. 2055/2021); [...]” A r. sentença (ID 340516108) concedeu a segurança, nos seguintes termos: “[...]Ante o exposto, confirmo a liminar deferida (id 333051630) e CONCEDO A SEGURANÇA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para, nos termos da fundamentação supra, determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a impedir a impetrante de realizar a compensação dos seus créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, com…

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