Processo 5018393-62.2024.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018393-62.2024.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018393-62.2024.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : ANDERSON GUIMARAES PANTOJA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483) ADVOGADO(A) : KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048) APELADO : ISADORA OLIVEIRA SPECHT (AUTOR) ADVOGADO(A) : José Renato Specht (OAB RS030073) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra a sentença julgando procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais formulados pela autora, e improcedente a reconvenção apresentada pela ré. A autora alegou que, devido à sua deficiência auditiva, não conseguiu acompanhar as aulas remotas durante a pandemia de COVID-19, resultando em prejuízos no aprendizado e na negativação de seu nome sem notificação prévia. A ré, em sua defesa, sustentou a regularidade da cobrança e da inscrição nos cadastros de inadimplentes, argumentando que a autora não formalizou o cancelamento do contrato, tampouco comunicou dificuldade no acompanhamento das aulas transmitidas via internet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, considerando a alegação de impossibilidade de fruição do curso em formato remoto devido à deficiência auditiva; (ii) a procedência da reconvenção para condenar a autora ao pagamento do débito pendente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise cronológica dos fatos demonstra que a alegação de deficiência auditiva como impedimento ao acompanhamento do curso foi apresentada tardiamente, após a consolidação do inadimplemento e do abandono do curso, não caracterizando falha na prestação do serviço pela ré. 2. A comunicação entre as partes, não impugnada pela autora, revela que as dificuldades apresentadas eram de natureza financeira, sem menção à deficiência auditiva como obstáculo ao aprendizado. 3. A ausência de formalização do cancelamento do contrato pela autora, conforme previsto nas cláusulas contratuais, legitima a cobrança do débito e a inscrição nos cadastros de inadimplentes, configurando exercício regular de direito pela ré. 4. A inversão do ônus da prova não exime a autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem impõe à ré a produção de prova impossível. 5. A sentença merece reforma integral, julgando-se improcedentes os pedidos da ação principal e procedente a reconvenção, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da ação principal e procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento do débito de R$ 4.027,09, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Tese de julgamento: 1. A ausência de formalização do cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais legitima a cobrança do débito e a inscrição nos cadastros de inadimplentes, configurando exercício regular de direito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CC, art. 188, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível,…

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