Processo 5018394-42.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5018394-42.2026.8.24.0930/SC AUTOR : ROSELISE JAEGER ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação revisional ajuizada por Roselise Jaeger em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos. Gratuidade processual; inversão e exibição deferidas (evento 11). Citada, a parte ré ofereceu contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. Em objeção de mérito, aventou a prescrição fundada nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e deixou de exibir os contratos firmados. Requereu a inclusão do Banco Crefisa S/A no polo passivo da demanda. Na questão de fundo, resistiu à pretensão da parte autora (evento 16). Houve réplica (evento 25). II – Passo a analisar as teses de preliminar e objeção de mérito, de forma pontual e objetiva, por necessário: - preliminares: a) inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar, pelo que, da simples leitura da peça de ingresso, é possível verificar que esta preenche, satisfatoriamente, os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil, não incorrendo em quaisquer das situações de inaptidão elencadas em seu § 1º. A par disso, a parte autora também cumpriu com os requisitos estampados no § 2° do mesmo dispositivo legal, porquanto esclareceu quais obrigações contratuais pretende controverter, bem como apontou o valor incontroverso do débito. Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS'. TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS URDIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 15-3-21. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. SUSTENTADA INÉPCIA DA INICIAL. TESE RECHAÇADA. DEMANDANTE QUE EXTERNOU AS SUAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO E APONTOU AS INCUMBÊNCIAS CONTRATUAIS SOBRE AS QUAIS PRETENDE O ESMIUÇAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DA DEFESA PELO BANCO. FINALIDADE DOS ARTS. 319, 330, §§ 2° E 3°, TODOS DO CPC, QUE RESTOU ALCANÇADA. PREFACIAL DEFENESTRADA. [...]." (AC n° 5005493-83.2020.8.24.0079, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 06.07.2021) A petição inicial, dessa forma, presta-se aos fins a que se propõe, sendo clara o suficiente para que a parte ré possa exercer plenamente seu direito constitucional de defesa, como, de fato, exerceu, por meio de robusta contestação. b) retificação do polo passivo A parte ré requereu a inclusão do Banco Crefisa S/A no polo passivo da demanda fundamentando que o objeto da ação inclui contrato firmado com a referida instituição. Ocorre que apesar de possuírem CNPJ diverso, a instituição financeira ré e o Banco Crefisa S/A constituem grupo econômico. Vislumbro que, além da padronização contratual, o consumidor é atendido como se estivesse perante o mesmo banco, havendo confusão de marcas e canais de atendimento, tanto é que ajuizou a ação revisional dos diferentes contratos em face tão somente da Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos. Assim, faz-se mister o reconhecimetno da responsabilidade solidária entre as instituições e, por conseguinte, o indeferimento da inclusão do Banco Crefisa S/A, uma vez que suficiente o ajuizamento em face de apenas uma das responsáveis solidárias. - objeção de mérito: prescrição…
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