Processo 5018394-58.2023.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5018394-58.2023.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018394-58.2023.4.03.6332 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALECSANDRO NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERONILDE SILVA DE MORAIS - SP255127-A DECISÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e especial. Sentença julgou o pedido parcialmente procedente no seguinte sentido: a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho comum e especial já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;b) reconheço a falta de interesse processual superveniente em relação ao pedido de reconhecimento e averbação junto ao CNIS dos períodos de trabalho comum de 01/06/1996 a 07/01/1997 e de 02/07/2002 a 26/07/2002 confirmados e averbados na esfera administrativa do INSS, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e:c1) CONDENO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em implantar em favor da parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 07/03/2022 (DER REAFIRMADA) e data de início de pagamento (DIP) no dia primeiro do mês corrente, considerando os períodos de trabalho comum e especial reconhecidos administrativamente e na esfera judicial. Recorre o INSS. Alega que é vedado a reafirmação da DER, para data anterior ao ajuizamento da ação, e, subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Constou da r. sentença in verbis: (... 2. No mérito Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o dia 04/03/2022 (DER pretendida) ou da data de eventual nova reafirmação da DER, após o cômputo dos seguintes tempos de trabalho comum e especial reconhecidos tanto na esfera administrativa do INSS, como em ação previdenciária antecedente (processo n. 0001388-94.201.403.6332): Comum: - 01/01/1996 a 07/01/1997; - 02/07/2002 a 26/07/2002. Especial: - 01/01/2000 a 31/10/2000; - 19/11/2003…

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