Processo 5018394-98.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018394-98.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018394-98.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : MARIA EDUARDA BARROSO MACHADO (Assistente) ADVOGADO(A) : MARIA CANDIDA DE MELO (OAB GO065998) ADVOGADO(A) : JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) AGRAVANTE : PATRICIA LIMA BARROSO MACHADO ADVOGADO(A) : MARIA CANDIDA DE MELO (OAB GO065998) ADVOGADO(A) : JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO.  PROCESSO SELETIVO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE – PS EFOMM-2026.  EXCLUSÃO POR HISTÓRICO DE SAÚDE PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. TEMA 1.015, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. §1º, DO ARTIGO 50, DA LEI Nº 9.784-1999. APLICABILIDADE. MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA, CLARA E CONGRUENTE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUBSERVIÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.  I – Cuida-se de agravo, interposto por MARIA EDUARDA BARROSO MACHADO , da decisão da MMª. Juíza FERNANDA PICCININ LEITE, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - RJ (evento 12 – DESPADEC1) que, nos autos do feito originário (processo nº 5012921-54.2025.4.02.5102), indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência, objetivando a reintegração da parte autora ao atual Processo Seletivo de Admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (PS EFOMM/2026), de modo a lhe permitir participar das suas etapas restantes. II – A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir se a eliminação da agravante MARIA EDUARDA BARROSO MACHADO do concurso público, fundamentada em histórico remoto de automutilação na adolescência, sem diagnóstico de doença psiquiátrica atual, encontra respaldo na legalidade e nos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. III – Incumbe ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração Militar, sendo vedada a sua interferência quanto aos temas relacionados à conveniência e oportunidade. IV - A Administração Militar, embora possua discricionariedade técnica, deve motivar os seus atos de forma individualizada, segundo o §1º, do artigo 50, da Lei nº 9.784-1999. A eliminação fundada em histórico pretérito, desvinculada de laudo médico, que ateste a incapacidade presente, afronta os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. VI - Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.

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