Processo 5018395-84.2019.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018395-84.2019.4.03.6105 AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA ID 576480945: Trata-se de embargos de declaração interpostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., alegando vício de omissão na sentença de ID 571407346. A embargante sustenta que a sentença omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela denunciante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em favor da denunciada, ora embargante. Fundamenta seu pleito no art. 129, parágrafo único, do CPC, e no princípio da causalidade. Sustenta, ainda, que houve omissão ao não determinar, de forma expressa no dispositivo, a expedição de ofício à OAB para apuração de litigância predatória. A CEF manifestou-se no ID 585428161. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo. Sua função é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. Verifica-se que a hipótese dos autos é de litisconsórcio passivo facultativo, e não de denunciação da lide em seu sentido estrito. Em demandas que versam sobre vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre o agente financeiro (CEF) e a construtora. Trata-se de uma cadeia de fornecimento na qual ambos os entes possuem obrigações que, perante o consumidor, geram responsabilidade conjunta por eventuais falhas. Sendo solidária a responsabilidade, a parte autora poderia ter escolhido demandar contra a CEF, contra a Construtora ou contra ambas. A presença da construtora no polo passivo decorre da relação jurídica material que ela mantém diretamente com a parte autora, e não de um mero direito de regresso da CEF. Nesse cenário, a intervenção da construtora no feito não se dá na qualidade de mera denunciada, mas sim de ré, em paridade de condições com a CEF. Ainda que a CEF tenha formalizado um pedido de "denunciação", a natureza jurídica da participação da construtora é de litisconsorte passiva, pois ela já era, desde o início, um sujeito da relação de direito material discutida. Sendo assim, a regra do art. 129, parágrafo único, do CPC, invocada pela embargante, é inaplicável ao caso concreto. Tal dispositivo regula a sucumbência na lide secundária entre denunciante e denunciado, ao passo que aqui temos uma única lide principal com pluralidade de réus. A discordância da embargante quanto a essa qualificação jurídica e suas consequências sucumbenciais constitui matéria de mérito, a ser desafiada pela via recursal adequada (apelação), e não pela via estreita dos embargos de declaração. Em relação à expedição de ofício, não há vício. A sentença embargada é explícita em seu dispositivo ao determinar: "Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo...". A providência requerida pela embargante já foi determinada, não havendo omissão a ser suprida neste particular. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença de ID…
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