Processo 5018396-60.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018396-60.2025.4.04.7001/PR AUTOR : CRISTIAN DEKKERS KREMER ADVOGADO(A) : MAURICIO KRZESINSKI JUNIOR (OAB PR083366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CRISTIAN DEKKERS KREMER em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ - IF PARANÁ em busca de provimento jurisdicional que lhe garanta a remoção para a cidade de Ponta Grossa/PR, por motivo de saúde de dependente. Segundo a petição inicial, o autor é servidor público federal ocupante do cargo efetivo de professor, lotado no Instituto Federal do Paraná em Telêmaco Borba/PR, desde 03/06/2016. O autor tem a guarda compartilhada do filho, o qual tem residência fixa junto à mãe, por força de decisão judicial, em Ponta Grossa/PR. O filho do autor foi diagnosticado com Transtorno do Processamento Auditivo Central, Transtorno de Ansiedade, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade, obesidade infantil e hipertrigliceridemia, de modo que depende de acompanhamento contínuo de equipe multidisciplinar. O autor requereu administrativamente sua remoção para a cidade de Ponta Grossa/PR por motivo de saúde do seu filho, porém o requerimento foi indeferido com fundamento no Laudo n.º 177.583/2024, o qual concluiu pela desnecessidade de remoção, porque a doença poderia ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor. O autor apresentou pedido de reconsideração, o qual, após nova perícia médica, foi negado. Os laudos, entretanto, deixaram de considerar que os tratamentos médicos do filho do autor são realizados em Ponta Grossa/PR e dependem da máxima adesão e acompanhamento da família, bem como que o dependente possui residência fixa com a mãe em razão de decisão judicial transitada em julgado. Ainda conforme a inicial, a remoção, no caso, independe do interesse da Administração Pública, constituindo direito subjetivo do servidor porque preenchidos os requisitos do art. 36, III, "b", da Lei n.º 8.112/1990 e também porque a posse do servidor é anterior ao diagnóstico do dependente e há impossibilidade de realização dos tratamentos na cidade de Telêmaco Borba/PR. Foi requerida a concessão da tutela de urgência para o fim de imediata remoção do autor para Ponta Grossa/PR. Por meio da decisão anexada ao evento 11, DESPADEC1 foi indeferida a tutela de urgência. Contra referida decisão o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual o TRF da 4ª Região negou provimento ( processo 5029091-27.2025.4.04.0000/TRF4, evento 19, RELVOTO1 ; evento 19, ACOR2 ). O autor requereu a anotação de prioridade no feito, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1.048, II, do Código de Processo Civil ( evento 16, PET1 ). Citado, o INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - IFPR apresentou contestação ( evento 22, CONTES1 ). Alegou, em suma, a ausência do direito à remoção por motivo de saúde; a falta de demonstração de que a cidade do lotação do autor é carente de serviços médicos públicos e privados; a preponderância do interesse público sobre o privado; a vinculação da Administração à legalidade. Requereu a improcedência do pedido ou, alternativamente, o reconhecimento da provisoriedade de eventual remoção deferida, expressamente consignando a obrigatoriedade de que o autor, a cada ano, atualize a informação, mediante perícia médica, perante o órgão de origem, acerca da manutenção das circunstancias fáticas narradas nesta demanda. A parte autora apresentou réplica, em que requereu a produção de…
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