Processo 5018399-77.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018399-77.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018399-77.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 Nome: SZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA- Diário eletrônico Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 750, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS “com pedido de tutela de urgência” movida por SZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, onde a parte autora alega, em síntese, que atua no ramo de comércio de veículos automotores usados, no qual mantém unidades em estoque para revenda. A autora afirma que adquiriu um veículo que ingressou no estoque da empresa por meio da plataforma RENAVE, porém, em momento de venda do veículo para possível cliente, foi constatado que o automóvel já possuía alienação fiduciária registrada em favor do banco requerido vinculada a suposto contrato em nome de terceira pessoa estranha à autora. A requerente sustenta que jamais vendeu o referido veículo à mencionada terceira pessoa, recebeu qualquer valor ou autorizou gravame sobre o bem. Isto posto, pugna em sede liminar, que o requerido seja compelido a retirar o gravame, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o pedido apresentado é satisfativo, o que impede a sua concessão. Aliado a isso, tem-se a necessidade de maiores…

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