Processo 5018399-81.2024.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5018399-81.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANITA POLONI Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO AMARAL POLONI - ES12838, SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO - ES5992 EXECUTADO: DILMA PENHA FIORENTINI SIPOLATTI Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Requerente(s): Nome: ANITA POLONI - DJEN Requerido(s): Nome: DILMA PENHA FIORENTINI SIPOLATTI - DJEN DESPACHO Considerando que o depósito voluntário realizado no ID. 10072998 efetuado em conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, em dissonância com as Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, e com o Ato Normativo Conjunto nº 036/2018, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que determinam a obrigatoriedade do depósito em conta judicial no Banco Banestes, a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial eletrônico, diante da proibição de confecção de alvarás físicos, determino a abertura de conta judicial junto ao BANESTES, por meio do sistema eletrônico disponível para esta Unidade Judiciária e, ato contínuo, seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal solicitando a imediata transferência da quantia depositada para a conta aberta, devendo eventuais encargos financeiros serem descontados do valor total depositado e executados em sede de execução remanescente. Transferido o valor, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte Exequente para levantamento do referido valor. Após, a expedição do alvará, intime-se a parte autora para ciência da sua expedição, bem como para declinar se está satisfeita integralmente com o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Caso haja manifestação positiva da Autora dando integral quitação a obrigação ou silente por prazo superior a 15 (quinze) dias, determino a remessa dos autos ao arquivo. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42674523 Petição Inicial Petição Inicial 24050714210704200000040675875 42674532 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - ANITA Petição inicial (PDF) 24050714210739700000040675883 42731911 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050810404830600000040729060 42731917 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050810413174700000040729066 42731918 Comprovante de Protocolo de Processo - ANITA x DILMA Outros documentos 24050810413198100000040729067 42731919 Certidão Certidão 24050810415932200000040729068 42731923 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24050810434891500000040729072 42731924 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24050810434920200000040729073 43286148 AR - Sem Êxito - Não Existe o n° - CITAÇÃO - 03.07.2024 - DILMA PENHA FIORENTINI SIPOLATTI Aviso de Recebimento (AR) 24051615102350800000041250961 43286147 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão…
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