Processo 5018407-54.2025.8.24.0064
TJSC • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5018407-54.2025.8.24.0064/SC RECORRIDO : TATIANI PFLEGER SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC em face da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 31): [...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória e Cobrança do Auxílio Alimentação nos Afastamentos Remunerados, Ponto Facultativo/ Recesso e Seus Reflexos no Terço Constitucional de Férias e Gratificação Natalina (13º Salário) movida por TATIANI PFLEGER SILVA contra o Município de São José para: a) declarar o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças; b) reconhecer o direito à incidência de reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias da parte autora; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas. Defende, em síntese, que, nos termos da legislação municipal, o auxílio alimentação possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração, motivo pelo qual não há o que se falar na sua incidência para compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Ainda, argumenta que o pagamento do auxílio alimentação deve ser realizado somente nos dias de efetivo exercício do cargo, excluindo-se os dias de sábado, domingo, feriado, ponto facultativo, falta justificada, falta injustificada e os períodos em que o servidor se afastar do cargo. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a correção dos consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 39). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório, ainda que desnecessário (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, adianta-se que o reclamo não merece acolhimento. No que tange ao julgamento monocrático, o art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março…
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