Processo 5018408-81.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018408-81.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5018408-81.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B.M.R. AGRAVADO: M. D. F. R. Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL HEBER QUILINO AVILA - RJ230722 Advogado do(a) AGRAVADO: VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por B.M.R., em face da r. decisão monocrática de lavra do eminente Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior (ID 18450864), que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, em razão do reconhecimento da deserção recursal, diante da ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato de interposição. Em suas razões recursais (ID 18467480), o embargante alega a ocorrência de omissão e erro material na decisão recorrida, argumentando que realizou e informou o pagamento do preparo correspondente à Guia nº 260015446 em manifestação acostada no ID 18078921. Sustenta que o recolhimento foi tempestivo e requer o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para anular a deserção decretada. Os autos foram redistribuídos a este desembargador, por força do disposto no art. 288, § 2º, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, conforme certidão ID 18475544. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas restritas hipóteses descritas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a saber, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Na espécie, constata-se que a decisão monocrática impugnada (ID 18450864) apreciou adequadamente a matéria, não padecendo de qualquer vício de fundamentação. No presente caso, o recorrente, após ter o pedido de gratuidade de justiça indeferido pela decisão de ID 18000573, foi regularmente intimado para recolher o preparo. Contudo, limitou-se a alegar o suposto pagamento das custas processuais em sua petição de ID 18078921, sem proceder à efetiva e necessária juntada da respectiva guia de preparo e de qualquer comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso ou de sua regularização. Em decorrência disso, o eminente Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, então relator, destacou expressamente que, apesar de o ora embargante ter afirmado que efetuou o pagamento do preparo, não apresentou nos autos comprovação de seu pagamento, mediante a juntada da respectiva guia de preparo e do comprovante de pagamento, razão pela qual negou seguimento ao recurso, em razão da deserção. Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada apreciou adequadamente a matéria, não havendo omissão ou erro material a serem sanados por meio do presente aclaratório. Além disso, é relevante elucidar que o entendimento adotado na decisão embargada está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência sobre a matéria. Isso porque, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente comprovar a regularidade do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Nessa medida, a mera alegação de recolhimento ou a simples indicação do número da guia, desacompanhada de qualquer documento comprobatório idôneo e da própria guia de recolhimento de custas, como ocorrido no presente caso, não atende ao pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, ensejando inevitavelmente a pena de deserção. No ponto, é…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados