Processo 5018409-65.2018.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018409-65.2018.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018409-65.2018.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A ADVOGADO do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação, para reconhecer a impossibilidade de aproveitamento do crédito presumido de IPI para abatimento pela Embargante na tributação do IPI. A Embargante, ora agravante, alega a legitimidade do aproveitamento do credito presumido pelo cooperado. Aduz a necessidade de realização de perícia contábil para comprovação de quem utilizou o crédito presumido. Argumenta que a decisão administrativa deve ser anulada em razão da alteração do critério jurídico de lançamento. Por fim, aponta que a nulidade do acórdão do CARF mantido por voto de qualidade. (ID 359085039) Contrarrazões ao Agravo (ID 362385325). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França As razões de agravo interno não infirmam a decisão. Conforme se observa do Auto de Infração (fls. 4/6, ID 133052107), a autuação ora impugna partiu da identificação de utilização do benefício fiscal do crédito presumido do IPI pela matriz de cooperativa, que procedia ao repasse às suas filiais. O benefício do crédito presumido de IPI consta da Lei Federal nº. 9.363/96 nos seguintes termos: Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. Art. 2º. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. § 1º. O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. (Vide Lei nº 10.637, de 2002) § 2º. No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz. § 3º. O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. § 4º. A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a…

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