Processo 5018409-66.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018409-66.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5018409-66.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: BRUNA MARA PAIVA VAILLANT RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TEMA 1.069/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora a autorizar e custear integralmente cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir se, no caso concreto, estão demonstrados elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito à cobertura integral de todas as cirurgias pós-bariátricas indicadas e a urgência apta a justificar tutela provisória, à luz do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.069 do STJ estabelece a cobertura obrigatória de cirurgia plástica reparadora ou funcional pós-bariátrica, e admite junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis sobre eventual caráter eminentemente estético, sem vinculação do julgador ao parecer. 4. A operadora controverte o caráter exclusivamente reparador e funcional de todas as cirurgias pleiteadas (mamoplastia feminina pós-bariátrica com prótese, lifting braquial, lifting cervical, lipoaspiração dorsal com tecnologia de argoplasma e enxertia glútea), o que evidencia necessidade de dilação probatória para aferir possível viés estético. 5. A prova documental apresentada não demonstra, com clareza, a probabilidade do direito invocado, ao menos neste momento processual, diante da controvérsia técnica sobre a natureza dos procedimentos indicados. 6. O requisito da urgência não se evidencia suficientemente, porque a própria parte autora informa que a cirurgia bariátrica ocorreu há quase 2 (dois) anos, e o laudo psicológico aponta possibilidade de agravamento de condição mental e emocional, sem caracterizar urgência incompatível com a instrução processual. 7. A imposição de custeio imediato e integral de procedimentos de alto valor, na fase inicial da demanda e sem perigo iminente à vida ou à saúde, acentua risco de difícil reversão dos efeitos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para custeio de cirurgias pós-bariátricas exige demonstração concreta, em cognição sumária, da probabilidade do direito e da urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Havendo controvérsia plausível sobre o caráter reparador/funcional dos procedimentos indicados, impõe-se dilação probatória, inclusive com prova pericial, para apuração de eventual viés estético. 3. O custeio imediato de procedimentos de alto valor, sem risco iminente à vida ou à saúde e sem urgência comprovada, pode configurar risco de difícil reversão, recomendando o indeferimento da medida antecipatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998 (com alteração pela Lei nº 14.454/2022). Jurisprudência relevante…

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