Processo 5018411-78.2024.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5018411-78.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ALEXANDRE CASSIO FERREIRA DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por SILVANA APARECIDA LANA e ESPÓLIO DE ALEXANDRE CÁSSIO FERREIRA DE CARVALHO contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos qualificados. Consta da inicial que em 12/08/2022 a requerente Silvana e seu ex-marido firmaram instrumento particular com eficácia de escritura pública e alienação fiduciária de imóvel em garantia, por meio do qual venderam o imóvel residencial situado na Rua Dois, nº 21, Bairro Santo Antônio, em Sarzedo, para as pessoas de Marcelo Gomes Pereira e sua esposa Alessandra das Graças Felício Pereira. Ressaltam que a venda do imóvel foi realizada por meio do Sistema Financeiro de Habitação, tendo como agente financeiro o requerido, e que o preço estipulado foi de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), dos quais R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) seriam pagos com recursos próprios e R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) com recursos do financiamento concedido pelo réu. Acrescentam que no contrato foi estipulado, na cláusula 1.2, que o valor financiado, acrescido de atualização monetária, seria liberado e creditado na conta corrente do vendedor no prazo de cinco dias úteis, a partir da recepção, pelo réu, do contrato e ficha original da matrícula atualizada do imóvel contendo a alienação fiduciária, devidamente registrada no serviço de registro de imóveis. Prosseguem relatando que o contrato foi devidamente assinado pelos envolvidos em 12/08/2022, sendo encaminhado ao cartório de registro de imóveis de Ibirité para registro em 30/09/2022, sendo emitida nota devolutiva em 17/10/2022 consignando a existência de erros na confecção do contrato, especialmente em relação à qualificação das partes. Todavia, após a celebração do contrato, o vendedor Alexandre foi acometido de enfermidade denominada cadasil e perdeu a capacidade dos atos da vida civil, sendo nomeada como curadora provisória a atual esposa deste. Além disso, o vendedor veio a óbito em 26/04/2023, sendo realizada a abertura do inventário, distribuído sob o nº 5030647-07.2023.8.13.0079, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem, onde o filho do falecido foi nomeado inventariante. Assim, consignam que desde o falecimento de Alexandre os autores vêm tentando proceder ao registro do contrato de financiamento no Cartório de Registro de Imóveis de Ibirité visando viabilizar o recebimento dos créditos. Entretanto, apesar de todos os esforços empreendidos, não lograram êxito no registro do título em virtude de erros cometidos pelo réu, somando até então cinco notas devolutivas. Informam que os compradores constantemente solicitam ao requerido que realize as correções, mas desde julho de 2024 o réu não apresenta qualquer retorno aos envolvidos. No último retorno, datado de 17/07/2024, o requerido alegou ser necessária autorização judicial para formalização da venda. Contudo, afirma que razão não assiste ao réu, já que o instrumento contratual firmado em…
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