Processo 5018412-42.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018412-42.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018412-42.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: LIVIA JULIANA NASSAU BARRAL LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMONTES CPF: 22.675.359/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação de procedimento comum aviada por LÍVIA JULIANA NASSAU BARRAL LEITE em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que é servidora pública municipal desde 10/2017, ocupando cargo de médica universitária no Hospital Universitário Clemente de Faria, onde mantém contato direito e constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e permanece vulnerável à ação de agentes biológicos prejudiciais à saúde, razão pela qual resta caracterizada a atividade como insalubre em grau máximo. Sustenta que a requerida utiliza de base de cálculo para pagamento da insalubridade diversa da que a legislação vigente. Consequentemente, afirma que o valor pago é inferior ao devido, devendo ser pago considerando como base de cálculo sobre o menor símbolo do cargo em que exerce. Requer, em razão do exposto, 1) a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade da Autora, passando a ser calculado em 40% (quarenta por cento) sobre o valor de menor símbolo do cargo de Médico Universitário, previsto pelas Leis Estadual n. 15.463/05 e 15.785/05; 2) a condenação da parte ré ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal; bem como 3) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decisão liminar que deferiu a tutela de urgência à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou documento comprobatório de cumprimento da tutela concedida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX) alegou, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do IRDR n. 1.0000.19.153846-1.000, bem como a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas supostamente devidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, aduziu a) a legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade devido; b) que não houve a revogação do Decreto nº 36.034/94, assim, o adicional deve incidir sobre o valor do menor símbolo fixado pela referida norma; c) que não há ilegalidade na forma de pagamento implementada pela requerida; d) impugnou os valores requeridos a título de adicional de insalubridade; e) bem como os danos morais pedidos. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual aduziu a inaplicabilidade da suspensão do processo, rechaçando as alegações da autarquia e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova documental e juntada de Ofício (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX) deferiu a produção de prova documental e juntada de Ofício. A parte autora manifestou-se acerca da matéria na qual cinge-se a controvérsia, ressaltando a correção da base de cálculo sobre a qual recai a alíquota do adicional de…

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