Processo 5018415-35.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018415-35.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018415-35.2026.4.04.7000/PR AUTOR : VANILDA DE JESUS LEAL DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA (OAB PR029426) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4 , e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, esta Secretaria passa a tratar da emenda à instrução da petição inicial . 1. Em observância do CPC, arts. 10 e 319-321, fica a parte autora intimada de que o presente feito deve restar instruído com o(s) elemento(s) a seguir especificado(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de impossibilitar o processamento do(s) pedido(s) : comprovante de pagamento das custas iniciais (apenas no processo do rito comum do CPC ou no mandado de segurança) , ou declaração de hipossuficiência econômica atualizada firmada pela própria parte. renúncia ao que excede o teto do Juizado  (alcançando prestações vencidas e vincendas), por declaração assinada há, no máximo, 12 meses antes da distribuição , pelo próprio declarante, ou por advogada(o) com poder especial para tanto, visto que a renúncia apresentada nos autos não está assinada pela própria parte autora, nem está acompanhada de procuração outorgando o poder especial pertinente, ciente de que, não sendo apresentada a renúncia, o feito será processado no rito correspondente ao valor total do cálculo presente nos autos; documento de identidade, tal como RG ; CPF. 2. ORIENTAÇÕES PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A parte autora deverá observar as seguintes orientações e anexar eventuais documentos faltantes no prazo assinalado no item 1, sob pena de preclusão, uma vez que as provas documentais devem instruir a petição inicial (art. 319, VI, do CPC): 2.1) Se requerido tempo rural: A comprovação da atividade rural do segurado especial ocorre por autodeclaração (art. 106 e 55, § 3º, da Lei 8.213/91), ratificada por início de prova material ou bases governamentais, o que torna a produção de prova oral medida excepcional nas esferas administrativa e judicial. Sugere-se a apresentação dos seguintes documentos: a) autodeclaração da atividade rural conforme modelo previsto no ANEXO VIII, da Instrução Normativa 128/22 - INSS ( Portal INSS ), indicando o CPF de todos os componentes do grupo familiar; b) matrícula do imóvel rural; c) contratos agrícolas; d) notas fiscais de comercialização da produção; e) DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) e CAD/PRO; f) contrato de concessão de uso (assentados); g) documentos públicos/privados que indiquem a profissão declarada nos últimos 15 anos, dentre outros que indiquem a atividade rural no período de carência; h) Atestado de profissão emitido pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, o qual pode ser obtido a partir do seguinte endereço eletrônico:" Atestado de profissão - IIPR ";  i) certidão emitida pela Junta Militar constando a data, local e a profissão informada pela parte autora no momento de seu alistamento militar. Poderá ser apresentado o certificado de alistamento militar original recebido nesta ocasião; j) certidões de nascimento de irmãos e/ou filhos; k) certidões de casamento dos pais e/ou irmãos; l) documentos escolares (histórico/matrícula) da parte autora e/ou irmãos e filhos, indicando o(s) local(ais) e ano(s) onde estudou(aram), bem como o local de residência, contemporâneos ao período pretendido. 2.2) Se requerido tempo comum: a)…

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