Processo 5018416-16.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018416-16.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018416-16.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO BERNARDO TEIXEIRA REQUERIDO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA BENVINDO DOS SANTOS - ES38676 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida suspender restrição sistêmica lançadas em seu nome, nos termos da inicial. Para tanto, alega a parte requerente que exerce a profissão de motorista de caminhão, sempre tendo uma conduta conforme os critérios da profissão e exigidos pelas regras das empresas contratantes. Sustenta que, recentemente, ao tentar vaga de motorista carreteiro, foi informado que a requerida mantêm em seu desfavor restrição sistêmica, sob a nomenclatura de "cadastro divergente". Alega que tal procedimento se trata de restrição interna da ré, lançada indevidamente em seu nome o que vem impedido o autor de exercer sua profissão, a qual foi implementada sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Visando solucionar o problema, produziu documentação administrativa como Certidões Negativas Criminais e documentos relacionados a atividade profissional, as quais foram encaminhadas à requerida, contudo, sem êxito no desbloqueio. Ocorre que, segundo o autor, depende do exercício da profissão para sua sobrevivência, sendo que a restrição administrativa vem colocando em risco sua atividade laborativa. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade da restrição administra lançada em seu desfavor e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que a requerida lançou restrição administrativa em seu nome, o que vem impedido o exercício de sua profissão, causando os prejuízos informados na inicial. Conforme se verifica…

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