Processo 5018416-92.2026.8.21.0022
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018416-92.2026.8.21.0022/RS AUTOR : ALDECI AQUINO DE MELO ADVOGADO(A) : FABIOLA ROCHA WEISSHAHN (OAB RS109782) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACEDO (OAB RS096247) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALDECI AQUINO DE MELO em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento, cujas cláusulas, especialmente as que versam sobre os encargos financeiros, reputa serem manifestamente abusivas e ilegais. Frisou a parte requerente, que as taxas de juros do contrato n.° 1522786773, encontram-se abusivas, não seguindo a média do mercado. Consoante o contrato , a taxa de juros do presente acordo é de 213,5 % a.a. e 9,99 % a.m. Pleiteia, em caráter de tutela de urgência, que a ré seja compelida a abster-se de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e outros) ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão, bem como que a ré junte aos autos toda documentação relativa ao contrato. É o relato dos autos. Decido. Consoante o artigo 300 do código de processo civil, a concessão da tutela de urgência, liminar sem que se oportunize o contraditório, é oportuna em situações fáticas que resta evidente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como segue: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Outrossim, segundo o exposto, para haver o deferimento da referida liminar, deve haver prova capaz de convencer o juízo acerca das alegações da parte. O exame desse conjunto probatório deve ser feito a partir de uma análise lógica obtida mediante a confrontação das alegações iniciais com o conjunto probatório apresentado pela parte e com o direito suscitado inicialmente. Em contrapartida, caso não se demonstre o preenchimento de quaisquer desses pressupostos legais, a medida não poderá ser concedida. No tocante ao elemento da probabilidade do direito, verifica-se que este encontra-se presente nos autos do processo, ao menos em análise preliminar. Em que pese a abusividade dos juros remuneratórios não se limitem a parâmetros pré-fixados, utiliza-se como dispositivo balizador a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), para as operações da mesma natureza e na mesma época de contratação. No caso em comento, conforme análise liminar do contrato em evidência, celebrado em 14/01/2025, nota-se que as taxas de juros foram pactuadas no patamar de 213,5% a.a. e 9,99% a.m, demonstrando possuir significativa desproporção, quando comparadas aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, referentes a mesma modalidade de crédito e a mesma data de celebração do negócio, que eram de 99,89% a.a. e…
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