Processo 5018417-34.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Edifício Desembargador Antônio Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018417-34.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLES SANTOS APOSTOLO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Advogado do(a) AUTOR: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente ajuizada por Talles Santos Apostolo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas de acidente de trabalho (trajeto). A parte autora argumenta, em síntese, que: i) exercia a função de motorista de caminhão-betoneira, atividade que exige exposição contínua à vibração mecânica e permanência prolongada na posição sentada; ii) em 19/03/2024, sofreu grave acidente de trânsito no trajeto entre o trabalho e sua residência, resultando em fratura da coluna lombar (CID S32.0) e traumatismo raquimedular; iii) em razão da gravidade, foi submetido a tratamento cirúrgico com fixação vertebral nos níveis L1-L2-L3, permanecendo internado por 13 dias; iv) em virtude do quadro, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário (Espécie 91 - NB 648.968.251-0), o qual foi cessado em 30/08/2024; v) sustenta que remanescem limitações funcionais permanentes, com dor lombar crônica e restrição para esforços físicos e vibração, o que reduz sua capacidade para o desempenho de sua atividade habitual, conforme laudos médicos e exames que instruem a inicial; vi) faz jus à concessão do auxílio-acidente (Art. 86 da Lei 8.213/91) desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior. Ao final, requer: i) a gratuidade da justiça; ii) a procedência dos pedidos com a condenação da autarquia à implantação do benefício e pagamento de retroativos; iii) a produção de prova pericial especializada em ortopedia e traumatologia. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto às patologias alegadas e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da fundamentação quanto à existência de redução da capacidade. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto: 1. Determino a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até…
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