Processo 5018417-79.2025.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018417-79.2025.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5018417-79.2025.8.24.0038/SC APELANTE : JORGE LUIZ DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação condenatória ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos de exclusão de anotação constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida nesta ação condenatória ajuizada por  JORGE LUIZ DE FREITAS  contra BANCO BRADESCO S.A., qualificados. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. (Regina Aparecida Soares Ferreira, Juíza de Direito,  evento 40, SENT1 ) Irresignada, a parte Autora interpôs recurso ( evento 45, APELAÇÃO1 ) sustentando, em apertada síntese, que o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 atribui às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor acerca da remessa de informações ao SCR, de modo que a ausência dessa providência tornaria ilícita a anotação e ensejaria indenização por danos morais. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 57, CONTRAZ1 , pugnando a parte apelada pelo não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade.  FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Da preliminar formulada em  contrarrazões A Instituição Financeira suscita, em contrarrazões, ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de não impugnação específica aos fundamentos da sentença. Sem delongas, o recurso aponta expressamente as questões em que diverge da decisão recorrida, razão pela qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Ap. Cív. n. 5090430-53.2024.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, j. 28-08-2025). Rejeita-se, pois, a proemial arguida e passa-se à análise do Apelo. 3 - Admissibilidade O recurso deve ser…

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