Processo 5018420-05.2025.8.08.0030
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5018420-05.2025.8.08.0030 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURIDES PAULO COATOR: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) IMPETRANTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURIDES PAULO em face de ato coator supostamente praticado gerente do administrativo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Dispõe o art. 109, VIII, da Magna Carta: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados o casos de competência dos tribunais federais. Diante disso, constata-se que a competência para julgamento do mandado de segurança é a Justiça Federal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192474 - BA (2022/0332727-7) DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE SALVADOR - BA, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA, suscitado, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS- Salvador/BA. A demanda foi proposta perante o Juízo Federal suscitado, que declinou da competência, por entender que "da análise dos autos, notadamente do documento de id 888311073, verifica-se que, efetivamente, trata-se de concessão de benefício de auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho - NB 611.519.737-0 - Espécie 91". Assim, "nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal compete aos juízes federais processar e julgar"I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho"(fls. 52/54e). Remetido o feito à Justiça Estadual, suscitou-se o presente Conflito Negativo de Competência, nos seguintes termos:"Inicialmente, recebo os autos do Juízo Federal, porém deixo de acolher a competência desta Vara para processar e julgar o presente feito, uma vez que se trata de Mandado de Segurança contra ato praticado por servidor federal. (...) Com efeito, em se tratando de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício acidentário, a competência, de caráter absoluto, ratione materiae, é da Justiça Estadual, por força do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988; nos termos da Súmula nº 501, do Egrégio Supremo Tribunal Federal; e da Súmula nº 15, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso destes autos, verifico, entretanto, que o Impetrante pleiteia a concessão de segurança contra ato praticado por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com efeito, é sabido que o INSS é uma entidade autárquica federal, vinculada à União, e no caso o ato da autoridade que o Impetrante pretende modificar, qual seja, manutenção/restabelecimento do benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária acidentário, foi atribuído ao Gerente Executivo do INSS na Comarca de Salvador, devendo à situação ser aplicada o artigo 2º da Lei nº…
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